A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, por unanimidade de votos, a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.
É muito comum que os contribuintes tenham operações de bonificações e de desconto, os fornecedores reduzem os preços para o comprador e em troca os compradores divulgam os produtos ou fazem alguma exposição mais especial em suas lojas para ajudar a marca.
A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que os valores desses abatimentos poderão ser tributados, o que diverge do entendimento do STJ.
Os descontos e as bonificações, portanto, sempre precisaram ter a sua natureza analisada pelos contribuintes varejistas para saber se seriam tributados ou não.
Sobre o desconto
Muitos seguem a Solução de Consulta COSIT n° 34/2013, onde é dito que o desconto é incondicional se constar na nota de venda e seu aproveitamento não depende de qualquer evento posterior à emissão da nota. E com base nesse entendimento, se for esse tipo de desconto, ele não é receita, e não seria tributado, mas fora esse caso ele seria tributado. O desconto incondicional não constitui receita, pois é redutor de preço.
Já os descontos condicionais serão tributados, esses descontos são dados após a emissão da nota.
De maneira resumida, o desconto dado. por exemplo, se o pagamento for feito em um prazo determinado prazo, é considerado um desconto condicional, e esse é tributado, pelas regras da receita. Em se tratando de desconto condicional, ele depende sempre da realização de alguma ação pelo comprador.
A questão veio por meio de uma rede de supermercados que foi à Justiça, por conta de descontos nas suas compras. O ponto principal é que a inclusão desses valores de descontos e bonificações no PIS e Cofins aumenta muito o valor que a empresa teria de pagar nessas contribuições.
Receita Federal
Como alguns devem se recordar, em 2017 a Receita editou uma norma para que todos os fiscais cobrassem o PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Tem se com isso a Solução de Consulta n° 542, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Bonificações
O caso das bonificações é tributado hoje seguindo os termos da Solução de Consulta COSIT n° 202/2021. Vale lembrar que são bonificações as mercadorias que o fornecedor entrega a mais. Por exemplo, mais quantidade de mercadoria que a contratada pelo comprador.
CARROF
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o tema é controverso. A tributação já foi afastada por reconhecer a ausência de receita no recebimento dos abatimentos, mas também teve entendimento favorável à tributação.
No caso, o processo administrativo n° 16561720008/2012-12 é que deu o entendimento que derrotou os contribuintes.
STJ
Mas, voltando ao STJ, o entendimento foi que os descontos outorgados, ainda que condicionados, não são receitas para o PIS e Cofins. A visão dos ministros é que não há ingresso financeiro. A receita não é caracterizada, porque não é um elemento definitivo e positivo no patrimônio da empresa. A decisão, apesar de ser a primeira proferida pela Corte sobre o tema, traz uma visão muito positiva para os contribuintes.
Na verdade, ainda precisamos acompanhar o tema e verificar se esse entendimento será seguido pela Segunda Turma da Primeira Seção. Mas se for, podemos afirmar que teremos uma consolidação dessa nova interpretação.
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Fonte: Portal Contnews
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