O empregado vai dar entrada na aposentadoria e fica sabendo que a empresa onde trabalhava não recolheu o INSS. E agora?
Geralmente, o trabalhador descobre quando vai dar entrada no pedido de aposentadoria ou solicitar qualquer tipo de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como auxílio-doença ou seguro-desemprego.
Naturalmente, nessa situação, a empresa vinha descontando o valor do INSS do salário do trabalhador, mas não estava repassando à Previdência Social, conforme exige a lei.
A empresa estava de forma indevida, se apropriando do valor da contribuição do INSS do funcionário.
Se isso aconteceu com você fique tranquilo, segundo o INSS, o trabalhador não corre o risco de perder sua qualidade de segurado nem de ficar sem o benefício.
A empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal, como consta no art. 33 da Lei nº 8.212/91.
Para quem trabalha com carteira assinada, basta comprovar o vínculo empregatício para ter o tempo de contribuição considerado normal. Será de responsabilidade do Instituto do Seguro Social (INSS) cobrar da empresa que não repassou o valor descontado do salário do trabalhador.
Quando a empresa não repassa o valor para a previdência, pode acontecer o atraso da concessão do benefício.
Você deverá procurar ajuda de um advogado caso o INSS indefira o seu pedido por essa razão.
O que acontece com a empresa?
A empresa que não repassa a contribuição do INSS comete um crime previsto no art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Fique atento, o trabalhador não é o responsável por processar a empresa, pois tal medida cabe ao INSS.
De acordo com os advogados especializados nas regras da previdência, quando a empresa não faz o repasse para o INSS, o trabalhador pode perder a qualidade de segurado, ter um benefício negado ou não conseguir se aposentar por falta do tempo de contribuição necessário. Também pode acontecer de receber um benefício de valor menor do que o devido por causa da ausência das contribuições daquele emprego.
É de responsabilidade da Receita Federal a fiscalização, como consta no art. 33 da Lei nº 8.212/91:
“À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos”.
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Fonte: Jornal Contábil
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