Professor olhe essa situação em que pode ter duas aposentadorias, ou ter a renda maior quando trabalhado em atividade concomitante, também chamado como dupla jornada de trabalho (dois empregos ao mesmo tempo).

Todos nós concordamos que a concessão da aposentadoria é um momento muito aguardado para muitas pessoas, isso porque as vezes leva anos para conquistar e tem que buscar sempre o melhor benefício dentro da lei.

O que são atividades concomitantes?

As atividades concomitantes também são conhecidas como dupla jornada de trabalho, que é quando a pessoa trabalha em dois locais no mesmo período.

Por exemplo, o professor, que muitas vezes trabalha como concursado para o município ou para o próprio Estado, e ainda trabalha por contrato, ou carteira assinada em outra escola, isso caracteriza atividades concomitantes.

Agora se o seu caso for de dois empregos de pessoa não concursada, vá até o final do texto, pois deixei o link para o outro texto, onde digo como aumentar o seu valor de aposentadoria por este motivo.

Professor concursado, possui dificuldade em dividir os tempos de regime próprio e INSS para a aposentadoria

Vou contar rapidamente a interessante história do caso de uma professora, para que você possa entender melhor como funciona a distinção dos dois períodos.

Suponhamos que Rosana (nome fictício) trabalha em uma escola como concursada do município, e em outra escola particular como contratada, ou com carteira assinada. Cada vínculo deveria ser contado de forma diferente, para regimes diferentes.

O vínculo de concursada do município deve ser contado para o regime próprio, mas o que é regime próprio? Para resumir, é um sistema da previdência estabelecido em cada órgão próprio, que garante por lei, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte para todos os seus servidores.

Mas aí vem um detalhe, o município que deveria desde o início ter um regime próprio, não tinha, e as contribuições de Rosana como concursada no Município foram para o INSS.

Isso é comum de acontecer, muitos municípios não tem o regime próprio, ou criaram o regime próprio a pouco tempo, fazendo com que as contribuições no início de sua vida laborativa, já como concursado vá para o INSS, quando na verdade deveria ter ido desde o início para o Regime próprio.

E aí gerou uma verdadeira bagunça nas contribuições de Rosana, isso porque ela também dava aula em uma escola particular, ao qual, emitia as contribuições para o INSS.

Lembrando que vínculo de carteira assinada ou contrato de trabalho temporário, deve ser contado para o regime geral (INSS).

A hora de um professor se aposentar…

Ocorre que chegou o dia de Rosana se aposentar, como era concursada pelo município e atualmente o município já possuía o regime próprio, ela foi se aposentar pelo município já que mais vantajoso.

Então procurou o INSS para pedir as suas contribuições, apenas dos períodos trabalhados para o município, já que no início de sua carreira o município ainda não tinha o regime próprio e agora ela precisa levar essas contribuições do INSS para o município.

Esse pedido é feito ao INSS e deve ser emitido pelo documento chamado CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.

Porém, aí que começaram os problemas, como Rosana tinha dois empregos um do município e outro da escola particular, o INSS não quis separar as duas atividades, sob a alegação que se tratava de um único tempo e que não poderia desmembrar os empregos pelo motivo que seria atividades concomitantes.

Ora, Rosana poderia se aposentar no regime próprio, pois o INSS iria entregar essas duas atividades como se fosse apenas uma e levar todo o período para o município.

Porém a intenção dela era de se aposentar em dois lugares, uma aposentadoria no regime próprio com as contribuições apenas do período de concursada, e, outra no INSS, com as contribuições de seu outro emprego na escola particular.

E cada regime, dependendo do tempo trabalhado, pode ser contado para uma aposentadoria, ou seja, podem ser duas aposentadorias diferentes.

Mas aí vem a seguinte pergunta:

Posso garantir duas aposentadorias, uma pelo regime próprio e outra pelo INSS?

Sim, é possível, mas devem ser revisados alguns pontos importantes.

Segundo o Art. 201
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Alguns municípios não contavam seus vínculos como regime próprio, e sim como Regime Geral da Previdência Social (INSS), portanto não havia distinção das contribuições, tudo contava para o regime geral INSS, mesmo se você fosse concursado.

Porém os municípios foram obrigados a instituir o regime próprio, mas isto é recente. Existem alguns municípios que mudaram o seu regime somente há poucos anos atrás.

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Portanto, em regra, mesmo que no início de seu período como concursado tenha sido antes da criação do regime próprio pelo município, as contribuições que foram vertidas ao INSS referente ao período de concursado, serão como se fosse do regime próprio desde o início.

Isso porque:

Não há vedação ao cômputo, em ambos os regimes (GERAL E PRÓPRIO), respectivamente, de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas for posteriormente, por transformação do emprego em cargo, vinculada ao RPPS e nele aproveitada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5042783-85.2015.4.04.7100, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende – Turma Nacional de Uniformização.)

Então se houve a transformação do seu emprego em regime próprio, você pode desmembrar esse período de contribuição que primeiramente havia ido para o INSS, poderá levar apenas ele para o seu regime próprio.

Dessa forma, sem essa distinção dos vínculos você não conseguirá ter as duas aposentadorias. Pois uma precisa ter o regime próprio e outro regime geral INSS.

Mas e ai, a professora conseguiu se aposentar?

Mas voltamos ao exemplo da professora Rosana, ela até então tinha conseguido levar as contribuições para o regime próprio, e se aposentar pelo regime próprio, porém não conseguia se aposentar no INSS, já que o mesmo alegava que a atividade era concomitante e que, portanto, não caberia a outra aposentadoria no INSS.

Porém depois de muita luta, conseguiu enfim a distinção, conquistando a sonhada e trabalhada segunda aposentaria, agora pelo INSS.

Advogado previdenciário

O que quero lhe dizer, é que você deve ficar atento(a) para que seus períodos de trabalho em regimes diferentes não sejam contados para o mesmo regime, e caso isso aconteça poderá ser solucionado, como mostramos no exemplo acima.

Atividade concomitante para quem não é concursado – Use para revisar a aposentadoria no INSS

Quem não é concursado e tenha trabalhado em dois empregos ao mesmo tempo, como o exemplo do enfermeiro que atua em dois hospitais, ou ainda do médico, vigilante, professor entre outros.

Saiba que o INSS, não soma ambas as rendas dos dois empregos, e se não somar, isso pode reduzir sua aposentadoria, portanto tem que realizar o pedido de soma de ambas as contribuições.

Aproveite e CLIQUE AQUI para ler o meu texto completo, onde você pode identificar na sua aposentadoria se isso também aconteceu com ela.

Conclusão

Agora que você já está por dentro das atividades concomitantes do concursado e não concursado, saiba que a aposentaria é um benefício que você levará para a sua vida.

Portanto faça sempre o melhor planejamento, pois isso lhe dará condições de receber um valor mensal muito maior e aproveitar mais a sua aposentadoria.

Por: Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário.

Imagem: Diego Ribeiro Advocacia Previdenciária
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Fonte: Jornal Contábil
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