Retenção do PIS, Cofins e CSLL

As contribuições sociais retidas na fonte (CSLL, PIS-Pasep e Cofins) serão devidas sobre os pagamentos efetuados sobre os serviços de (art. 1° IN SRF nº 459/2004):

  • Limpeza,
  • Conservação,
  • Manutenção,
  • Segurança,
  • Vigilância,
  • Transporte de valores e
  • Locação de mão-de-obra,
  • Assessoria creditícia, mercadológica,
  • Gestão de crédito, seleção e riscos,
  • Administração de contas a pagar e a receber,
  • Remuneração de serviços profissionais.

 

O contribuinte deverá observar que as retenções serão devidas também no pagamento efetuados por:

  • Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
  • Sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
  • Fundações de direito privado;
  • Condomínios edilícios.

 

Essas retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

As empresas estarão dispensadas da retenção quando o valor a recolher for menor que R$ 10,00. O contribuinte nesse caso deve observar o artigo 31, § 3º, da Lei 10.833/03.

 

As contribuições devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento. Não é admitida exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviço (ISS).

 

O valor da CSLL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve ser determinado por meio de uma alíquota de 4,65%.

 

No caso, essa alíquota é aplicada sobre o montante do valor a ser pago e o percentual é a junção das alíquotas de 1% (CSLL), 0,65 (PIS-Pasep) e 3% (Cofins).

 

Mesmo as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade de PIS e Cofins aplicarão essas alíquotas para a retenção. Compreendem-se também a essa situação as empresas com alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins.

 

O contribuinte que for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional estará dispensado do pagamento das retenções.

 

Para os serviços efetuados e pagos a empresas estrangeiras de transporte de valores, não teremos a cobrança das contribuições retidas.

 

As contribuições de PIS e Cofins retidos não serão exigidas nos pagamentos a título de transporte internacional de valores. A prestadora nesse caso deverá ser empresa nacional e estaleiros navais brasileiros. As atividades para terem a dispensa no caso do estaleiro serão de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. O disposto não prevê a dispensa da retenção da CSLL.

 

A CSRF deve ser paga até o último dia útil, do 2° decêndio do mês subsequente.

As empresas normalmente utilizam o código 5952 para recolhimento das contribuições retidas. Mas caso a pessoa jurídica seja beneficiária de isenção, ou suspensão de uma, ou mais contribuições, serão usados códigos de receitas diferentes.

 

As empresas nesses casos recolheram os tributos por meio dos códigos 5987 para CSLL, 5960 para Cofins, e 5979 para o PIS-Pasep.

 

Os contribuintes podem observar também as regras da IN SRF n° 459/2004 que trata das retenções.

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Fonte: Portal Contnews
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