No CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é possível visualizar o período trabalhado e as remunerações recebidas pelos segurados.
Ele possui informações sobre vínculos empregatícios desde 1976, os dados sobre remunerações mensais a partir de 1990 e os recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979.
Em tese, de acordo com as datas acima, todos esses dados deveriam constar nesse cadastro do INSS, porém por variados motivos ocorrem equívocos e esses períodos podem não constar no cadastro.
Os dados que constam no CNIS servem como prova de vínculo, remunerações e contribuições e valem como prova da data de filiação à previdência social (Art. 19 do Decreto 3.048/99, e Art. 58 da IN 77/15) se não houver nenhuma anotação de pendência. Se os dados não estiverem correto nesse sistema, é indicado fazer o acerto.
Porém, caso esteja faltando algum dado no CNIS ou esteja incorreto, é possível apresentar a Carteira de Trabalho para sanar o erro. Mas o que fazer no caso que a Carteira de Trabalho foi danificada?
O art. 10 da IN 77/15 do INSS traz algumas outras possibilidades de provas de tempo do vínculo:
- Carteira Profissional – CP;
- original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
- contrato individual de trabalho;
- acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
- termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
- extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
- recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,com a necessária identificação do empregador e do empregado;
- declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
- outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
Não sendo essas provas consideradas, é possível ingressar com recurso no INSS ou com uma ação judicial, podendo outros documentos ser anexos ao processo judicial, inclusive sendo permitida a oitiva de prova testemunhal.
Conteúdo original Brito e Simonelli Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil
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