Desde a criação do regime do Simples Nacional  houve facilitação no cumprimento das obrigações tributárias tanto para microempresas quanto para as Empresas de Pequeno Porte. No ano passado, começaram a valer novos tetos, levando-se em conta a receita bruta, para adequação ao regime, o valor agora é de R$ 4,8 milhões.

Este regime tributário é destinado para microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPPs). Tem por característica a unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos. Os optantes desse regime recolhem os tributos uma vez ao mês, através do DAS. Incluídos todos os impostos, das três esferas de poder. Municipal, estadual e federal.

A própria redução da burocracia em si é vantagem, além dessa facilitação, as empresas optantes do Simples Nacional também apresentam custo tributário menor. Dependendo da faixa de alíquota de seu enquadramento, os valores podem ser até 40% mais baratos do que os aplicados em outros regimes.

Regras para 2019?

No último ano o regime do Simples Nacional passou por várias mudanças que afetam desde as alíquotas às faixas de rendimento e até mesmo as atividades econômicas permitidas no programa.

Redução de anexos do Simples Nacional

O número de anexos foi diminuído de seis para cinco.

São os seguintes:

  1. Comércio;
  2. Indústria;
  3. Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no § 5º- B, D, E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123;
  4. Receitas de prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123;
  5. Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123.

Novas faixas e alíquotas

Todos os anexos tiveram reduzidas as faixas de renda, caindo de 20 para seis:

Comércio

Estão incluídas nesse anexo as lojas e negócios assemelhados.

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido

  1. Até R$ 180.0000,00 4% 0
  2. De 180.000,01 a 360.000,00 7,3%  – R$ 5.940,00
  3. De 360.000,01 a 720.000,00 9,5% –  R$ 13.860,00
  4. De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,7% –  R$ 22.500,00
  5. De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,3%  – R$ 87.300,00
  6. De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19% –  R$ 378.000,00

Faixas Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ – CSLL – Cofins PIS/Pasep – CPP – ICMS

  1. 5,50% – 3,50%  – 12,74% –  2,76% – 41,50%  – 34,00%
  2. 5,50% –  3,50% –  12,74%  – 2,76%  – 41,50% – 34,00%
  3. 5,50% – 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
  4. 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
  5. 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
  6. 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10%

Indústria

Engloba fábricas/indústrias e empresas industriais.
Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido

  1. Até R$ 180.0000,00 4,5% –  0
  2. De 180.000,01 a 360.000,00 7,8% – R$ 5.940,00
  3. De 360.000,01 a 720.000,00 10%  – R$ 13.860,00
  4. De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,2% –  R$ 22.500,00
  5. De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,7% –  R$ 85.500,00
  6. De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30% –  R$ 720.000,00

Faixas Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ –  CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS

  1. 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
  2. 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
  3. 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
  4. 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
  5. 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
  6. 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00%

Serviço

Enquadram-se aí a prestação de serviços como psicologia, acupuntura, academias, laboratórios, medicina e odontologia, além de trabalhos que envolvam instalação, reparos e manutenção, bem como agências de viagens, lotéricas, escritórios de contabilidade, serviços advocatícios, entre outros. A lista completa do Anexo III está no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido

  1. Até R$ 180.0000,00 6% 0
  2. De 180.000,01 a 360.000,00 11,2% R$ 9.360,00
  3. De 360.000,01 a 720.000,00 13,5% R$ 17.640,00
  4. De 720.000,01 a 1.800.000,00 16% R$ 35.640,00
  5. De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21% R$ 125.640,00
  6. De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 648.000,00

Faixas Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP

  1. 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40%
  2. 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
  3. 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
  4. 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
  5. 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
  6. 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50%

Serviços

Empresas que ofereçam serviços de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, entre outros. Lista completa está no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido

  1. Até R$ 180.0000,00 4,5% 0
  2. De 180.000,01 a 360.000,00 9% R$ 8.100,00
  3. De 360.000,01 a 720.000,00 10,2% R$ 12.420,00
  4. De 720.000,01 a 1.800.000,00 14% R$ 39.780,00
  5. De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22% R$ 183.780,00
  6. De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 828.000,00

Faixas Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep

  1.  18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
  2. 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
  3. 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
  4. 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
  5. 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00%
  6. 53,50% 21,50% 20,55% 4,45%
Serviços

Empresas de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (ver Anexo V está no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido

Até R$ 180.0000,00 15,5% 0

  1. De 180.000,01 a 360.000,00 18% R$ 4.500,00
  2. De 360.000,01 a 720.000,00 19,5% R$ 9.900,00
  3. De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,5% R$ 17.100,00
  4. De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23% R$ 62.100,00
  5. De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% R$ 540.000,00

Faixas Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP

  1. 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
  2. 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
  3. 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
  4. 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
  5. 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
  6. 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50%

Parcelamento de débitos ilimitados

Houve alteração também no parcelamento dos débitos. Até 2018, só era possível realizar o máximo de dois parcelamentos ao ano. Essa regra mudou para 2019, permitindo que os débitos sejam parcelados sem imposição de limite para novos parcelamentos.

Ainda ocorrem limitações quanto aos percentuais parcelados. No primeiro parcelamento, é preciso o pagamento mínimo de 10% do valor total da dívida. Em parcelamentos consecutivos, o pagamento mínimo é de 20%.

Imagem de Divulgação

Mudança nas regras do fator “r”

O novo Simples Nacional prevê mudanças quanto à incidência da fórmula fator “r”, usada para indicar a qual anexo a empresa deve se submeter.

É uma conta relativamente simples: o cálculo é feito com a razão da massa salarial pelo faturamento, dos últimos 12 meses. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a tributação será feita com base no Anexo III. De forma contrária, aplica-se o Anexo V.

Quem precisa calcular o fator “r”?

Fisioterapia,arquitetura e urbanismo;
medicina,
inclusive laboratorial, e enfermagem;
odontologia e prótese dentária;
psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
administração e locação de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
empresas montadoras de estandes para feiras;
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária;
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
jornalismo e publicidade; agenciamento;
bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

Inclusão e exclusão de atividades

As mudanças afetam também nas inclusões e exclusões de atividades econômicas.
Entraram: indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.

Três atividades dos MEI foram retiradas da lista: arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer.

Recuperação de Crédito de acordo com as regras do Simples Nacional

A recuperação de créditos (revisão tributária) para essas empresas vinculadas ao regime do Simples Nacional, que deveriam e poderiam usufruir da recuperação de crédito, visto ser benefício oferecido de acordo com a lei pelo Fisco, não se utilizam desse direito por falta de conhecimento em relação às leis tributárias.

Para ser beneficiado com esses créditos é necessário um planejamento tributário. É com planejamento que se vai identificar os valores possíveis de revisão tributária, além de conferir se há direitos adquiridos quanto aos impostos pagos a maior.

Na substituição tributária o Fisco determina quanto é o valor a ser ajustado para cálculo dos impostos.



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Conteúdo original de autoria via Grupo Studio

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Fonte: Jornal Contábil
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