Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Todo mundo sabe que o sistema tributário do Brasil é um assunto bastante complicado e cheio de detalhes. É preciso conhecimento para não se aborrecer no futuro. Para resolver parte das questões cotidianas, os tributaristas contam com a Per/Dcomp. 

Já ouviu falar neste termo técnico? Afinal, estar à frente de uma empresa exige, além de muito empenho e dedicação, conhecimento acerca de uma série de assuntos ligados à gestão empresarial. Afinal, o funcionamento de qualquer negócio depende de expedientes contábeis, fiscais e tributários. 

Se você nunca ouviu falar neste termo e quer obter esclarecimentos, continue a leitura. 

O que é o PER/Dcomp?

Significa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp). Apesar de ter um nome extenso, a compreensão do PER/Dcomp é relativamente simples, pois trata-se apenas de um procedimento que permite ao contribuinte solicitar, de forma eletrônica, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso de créditos pagos à Receita Federal de forma indevida.

O objetivo dessa obrigação é permitir que o contribuinte (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica) proceda com o preenchimento, a validação do conteúdo e a gravação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER) e da Declaração de Compensação (Dcomp), para posterior envio à Receita Federal.

Outrora, era um programa desenvolvido para a Receita Federal do Brasil visando controlar os pedidos realizados pelos contribuintes. Hoje, a PerDcomp é feita diretamente no site da Receita Federal e possui muito mais facilidades do que o programa utilizado pelos contribuintes anteriormente.

Quem deve apresentá-lo?

O PER/Dcomp engloba diferentes situações  como pedido de restituição quanto de ressarcimento. Assim sendo, o pedido eletrônico de restituição deve ser apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que tiver pago à União (de forma indevida ou maior) um tributo que esteja sob a administração da Receita Federal. O objetivo, então, é que o valor pago seja restituído ao contribuinte.

No entanto, existe também a possibilidade do pedido eletrônico de ressarcimento. Nesse caso, ele deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que apurar crédito referente à IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que seja passível de ressarcimento pela RFB. Aqui, a finalidade do pedido é obter o ressarcimento do crédito apurado pela empresa.

Além dessas duas situações, existe ainda a possibilidade de transmissão da Declaração de Compensação (Dcomp). Ela deve ser encaminhada pela empresa ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica todas as vezes que se verificar a existência de um crédito referente a tributo ou contribuição administrado pela RFB e que esteja enquadrado como restituível ou possível de ser ressarcido.

Entretanto, no caso da Dcomp, a compensação requerida só poderá ser solicitada para a restituição de débitos próprios, vencidos ou que estejam por vencer, referentes aos tributos recolhidos pela Receita Federal, com a exceção das contribuições previdenciárias ou que sejam recolhidas em favor de outras entidades ou fundos.

Quais tributos e contribuições não podem ser feitos pelo PER/Dcomp?

Mas atenção a essa informação! Existem determinados tributos e contribuições que não são passíveis de requerimento via PER/Dcomp. Dessa forma, não podem ser objeto do PER/Dcomp:

  • débitos que já tenham sido encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União;
  • débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal;
  • débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada, mesmo que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  • débito do sujeito passivo junto à Fazenda Nacional com crédito de terceiro;
  • débitos e créditos referentes a tributos que não são administrados pela Receita Federal;
  • saldo a restituir apurado na DIRPF;
  • créditos que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento;
  • crédito do sujeito passivo junto à Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não transitou em julgado;
  • tributos referentes a títulos públicos;
  • outras hipóteses previstas em lei.

O que pode ser compensado pelo PER/Dcomp?

Podem ser compensados os créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Exemplo: O saldo negativo pode compensar débitos de PIS, COFINS, IOF, CSLL, IRPJ. Atenção para os créditos de insumos de PIS e COFINS, nem todos os créditos poderão compensar outros tributos. É importante verificar a legislação a respeito. Deverá ser informado o valor, a data e o tipo de crédito que deseja utilizar e o valor, data e tipo de crédito que deseja compensar.

Caso a empresa não tenha débitos em aberto, poderá solicitar a restituição do tributo pago a maior ou indevidamente. Neste caso, a Receita Federal analisará a existência do crédito tributário e fará a restituição, quando cabível. A empresa deverá informar o banco, agência e conta que deseja receber a restituição.

Qual o prazo de análise da Receita Federal?

A Receita Federal tem o prazo de 5 anos, contado da data de entrega do pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou compensação para fazer a homologação. Caso não seja feita a homologação expressa após ter decorrido os cinco anos, a Per/Dcomp será considerada homologada. Com o pedido homologado, o valor poderá ser creditado diretamente na conta bancária da empresa ou compensado com débitos próprios vencidos ou a vencer.

Sugerimos que peça a ajuda de um profissional do ramo de contabilidade. Ele poderá melhor esclarecer e orientar em caso de dúvidas.

ANA LUZIA RODRIGUES

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Fonte: Jornal Contábil
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