Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação de emprego.

A justa causa só pode ocorrer, se o empregado cometer alguma das faltas graves elencadas no artigo 482 da CLT.

Carteira de Trabalho – Marcello Casal/Arquivo Agência Brasil

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

A demissão por justa causa retira do trabalhador o direito de receber grande parte das verbas rescisórias que ele teria em outras modalidades de encerramento do contrato de trabalho. Na dispensa por justa causa ele receberá somente o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor.

E O FGTS o empregado recebe?

O FGTS depositado relacionado aquele vínculo empregatício poderá ser sacado após três anos, contados da demissão por justa causa.

E no caso do Seguro Desemprego?

O empregado demitido por justa causa, não faz jus ao recebimento do seguro desemprego.

O empregador pode anotar a justa causa na carteira do empregado?

O empregador não pode anotar na carteira de trabalho do empregado que o motivo da dispensa foi à justa causa, pois isto, poderia causar transtornos para o empregado.

Conteúdo por Renata Vasques Especialista em Direito do trabalho

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Fonte Jornal Contábil