Simples Nacional foi instituído em 2006 conhecida como o Estatuto da Micro e Pequena Empresa,com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007. Após a sua instituição sofreu algumas alterações, sendo a mais significante delas através da Lei Complementar 155/2016, para efeito a partir de 01 de janeiro de 2018.

Em sua essência a Lei estabelece o conceito de Microempresa Empresa de Pequeno Porte, assim como todas as regras de cálculo para o Simples Nacional.

O principal ponto dessa legislação foi para incentivar o pequeno empreendedor a manter suas atividades de forma sustentável e conseguir ter mais poder de concorrência com outras empresas do mercado. Além disso, a legislação visa facilitar a forma de cálculo para que as PMEs não tenham tanta burocracia para gerenciar a parte fiscal de sua empresa.

Sabendo disso, vamos entender os pontos principais dessa legislação:

Conceito de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Segundo a lei, microempresa é a empresa que tenha, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte é a empresa que tenha, no ano-calendário, receita bruta entre R$ 360.000 e R$ 4.800.000.

Sendo assim, empresas que faturam acima desse patamar, já não são mais consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, e somente empresas enquadradas dentro dessas faixas de faturamento podem se enquadrar no Simples Nacional.

Como aderir ao Simples Nacional?

Diferentemente do regime normal de tributação (Lucro Presumido e Lucro Real), para que o empresário possa aderir ao regime Simples Nacional, é necessário que o contador ou o próprio contribuinte acesse a plataforma do simples nacional na internet e faça a solicitação. Somente após a aprovação da solicitação, que demora cerca de 10 dias úteis para aprovação, é que a empresa estará apta a emitir suas notas fiscais e fazer suas operações sobre o regime simplificado.

Porém não são todas as atividades que podem fazer parte do Simples Nacional. A própria legislação, em seu artigo 17, determina os tipos de segmento que não podem aderir ao regime simplificado.

Vejamos quais os tipos de atividade que não podem fazer parte do Simples:

– Empresas que tenham como atividade de assessoria e/ou gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, gerenciamento de ativos, factoring;

– Sócio domiciliado no exterior;

– Que um dos sócios seja entidade da administração pública;

– Tenha débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com os poderes federal, estadual e/ou municipal;

– Que faça transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto indicações apontadas em lei;

– Empresas geradoras, transmissoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica;

– Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

– Importação de combustíveis;

– Vendas de cigarros e derivados, armas de fogo e derivados;

– Vendas de bebidas não alcoólicas e alcoólicas, conforme itens descritos em lei;

– Que realize cessão ou locação de mão de obra;

– Loteamento e incorporação de imóveis;

– Locação de imóveis;

– Ausência ou irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal.

É preciso estar atento a essas restrições para o enquadramento correto de sua empresa no regime tributário mais adequado ao tipo de atividade que você irá exercer. Uma escolha errada pode causar perdas tributárias no ano-calendário em que o regime foi escolhido.

Se seu tipo de atividade está dentro das atividades que podem optar pelo Simples Nacional, para fazer a adesão é bem simples. Basta seguir o passo a passo dentro do site do simples nacional.

Existe um prazo para que essa solicitação seja feita. Somente é possível aderir ao simples nacional até 30 dias da data do último registro de sua empresa, ou seja, se sua empresa é de serviços o último registro da abertura dela é a inscrição municipal, a partir da data do registro, você tem até 30 dias para solicitar a adesão ao simples nacional. Caso não o faça só será possível fazer uma nova solicitação no ano seguinte, entre os dias 01 e 31 de janeiro.

Quais os tributos estão enquadrados no Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário que unifica os tributos de uma empresa em uma única declaração e guia de pagamento. Assim o contador não precisa fazer uma apuração de imposto para cada tributo.

Os tributos e contribuições que estão dentro do regime simplificado englobam as esferas federais, estaduais e municipais.

Na esfera federal os tributos e contribuições inclusos no Simples Nacional são:

– Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

– Contribuição para o PIS/Pasep (PIS);

– Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

Na esfera estadual o tributo incluso no Simples Nacional é:

– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Na esfera municipal o tributo incluso no Simples Nacional é:

– Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O recolhimento desses impostos em uma única guia não isenta as empresas de recolher de forma separada os demais tributos como o IOF, Imposto de Importação, FGTS, entre outros.

Como é feito o cálculo do Simples Nacional?

Para o cálculo do Simples Nacional o governo estipulou na legislação anexos, dividindo as empresas por segmento, esses anexos são divididos da seguinte forma:

Anexo I: Comércio

Anexo II: Indústria

Anexo III, IV e V: Prestação de Serviços

Cada um desses anexos é dividido em 6 faixas de faturamento, são elas:

– Até R$ 180.000,00

– De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00

– De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00

– De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00

– De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00

– De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00

Para o cálculo do imposto as empresas precisam identificar em qual faixa de faturamento elas estão enquadradas. Para isso basta somar a receita bruta dos últimos 12 meses da empresa e com o resultado dessa soma verificar em qual das faixas a empresa se enquadra.

Após obter a faixa de receita bruta da empresa é preciso verificar nos anexos qual a alíquota a ser aplicada sobre esse faturamento, além de qual a parcela a deduzir a ser aplicado sobre o resultado da conta anterior. Assim se chega a alíquota efetiva para o cálculo do tributo do mês. A fórmula a ser aplicada para se obter a alíquota efetiva é a seguinte:

(RBT12 x Aliq – PD) / RBT12

Onde:

RBT12 = Receita Bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq = Alíquota nominal constante nos anexos;
PD = Parcela a Deduzir constante nos anexos.

Com essas variáveis chegamos a alíquota efetiva, que será aplicada na receita bruta do período de apuração para se obter o valor do imposto no devido no período.

Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é emitido mensalmente, desde que no período tenha ocorrido faturamento na empresa. Tem vencimento no dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Caso a empresa não tenha tido faturamento no mesmo período é preciso fazer a entrega da declaração sem movimentação de faturamento. Assim você indica que naquele período não houve faturamento e o sistema pode calcular a receita bruta acumulada dos últimos doze meses.

Mas como saber quanto cada ente federativo receberá sobre o montante pago?

A própria legislação estipula essa divisão. Nos mesmos anexos da legislação é possível encontrar também uma tabela que demonstra o percentual de cada tributo em relação ao montante pago.

Como saber em qual anexo eu me enquadro?

Basta olhar o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da empresa. Para as empresas que tem o CNAE de Comércio estarão enquadradas no Anexo I, para empresas que tem o CNAE de Indústria estarão enquadradas no Anexo II, já para as empresas de serviço é preciso verificar em qual dos três anexos relacionados a serviços ela está enquadrada, o Anexo III, IV ou V, para isso o CNAE é o principal direcionador, porém, no caso das empresas de serviços, existe uma outra variável que afeta o enquadramento da empresa nos anexos, o fator R.

O fator R é um cálculo utilizado para verificar a relação da folha de pagamento sobre a receita bruta da empresa, ou seja, quantos porcentos a folha de pagamento representa da receita. O resultado desse cálculo irá determinar se a empresa será tributada pelo anexo III, que tem uma carga tributária menor ou pelo anexo V que tem uma carga tributária maior.

A regra é a seguinte: se a folha de pagamento for igual ou superior a 28% da receita bruta, a empresa tem a sua tributação pelo anexo III. Agora se a folha de pagamento for inferior a 28% da receita bruta, a empresa passa a ser tributada pelo anexo V.

Simples Nacional – Excesso de Sublimite de Receita

A legislação que entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018 instituiu algo que até então era opção de cada estado, o excesso de sublimite de receita bruta.

O excesso de sublimite de receita bruta é uma faixa de receita para qual os estados podem determinar para o cálculo do imposto estadual e os municípios para o imposto municipal, assim mesmo que a empresa esteja dentro do limite de faturamento do simples nacional, para aquele estado ela não recolherá o ICMS e/ou o ISS pelo simples nacional. A regra acontece da seguinte forma:

Estados cuja a participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%, poderão optar pelo excesso de sublimite de R$ 1.800.000,00

Estados cuja a participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja superior a 1%, obrigatoriamente terão um sublimite de R$ 3.600.000,00.

Perceba que para os estados que participam do PIB com até 1% a aderência ao sublimite de R$ 1.800.000,00 é opcional, já o sublimite de R$ 3.600.000,00 é obrigatório para todos os estados que não tenham aderido o sublimite anterior.

Na prática isso indica que para as empresas que fatura acima de R$ 3.600.000,01, última faixa do simples nacional, no que diz respeito ao recolhimento do ICMS e do ISS, a apuração desses impostos deve ser feita pelo regime normal de tributação.

Sendo assim o contador deverá fazer, para os impostos federais a apuração pelo Simples Nacional, e para o imposto estadual e municipal, de acordo com as regras do regime normal, inclusive o que diz respeito às declarações acessórias.

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Fonte: Jornal Contábil
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