Todo trabalhador com carteira assinada e com um contrato de trabalho formal tem direito a Seguro-desemprego, salário-família e ao famoso FGTS. E muitos encontram dificuldades na busca pelos seus direitos.
Tantas mudanças na legislação, uma nova lei altera os requisitos e os valores, que depois não valem mais nada.
Todas dúvidas precisam ser cessadas!
Acompanhe a leitura e entenda a importância de redobrar a atenção nos míseros detalhes dessas verbas trabalhistas, que na maioria das vezes passam batidos!
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador que foi demitido sem justa causa.
Também pode ser chamado de poupança forçada, pois todos os meses o empregador é obrigado a depositar 8% da remuneração do colaborador em sua conta vinculada CEF.
Muita gente não sabe, mas assim como na poupança, o depósito do FGTS sofre correção monetária e capitalização de juros de 3% ao ano. Exceto no contrato do aprendiz, em que a alíquota é de apenas 2%.
Lembrando que a data de pagamento do depósito do FGTS vai sempre até o 7° dia útil do mês, se o 7º dia do mês não for útil, e o pagamento for antecipado, não existe a possibilidade de haver qualquer desconto no contracheque!
O FGTS é referente a 8% da remuneração do colaborador, com a única exceção aos aprendizes (2%).
E qual trabalhador tem direito ao FGTS?
Até o dia 04/10/1988, o FGTS era opcional e quem não optasse por esse direito ganharia uma indenização pelo tempo de trabalho.
Depois de 05/10/1988 – Todos os empregados, regidos pela CLT passaram a ter direito ao FGTS.
Existe apenas mais uma profissão que possui direito ao FGTS opcional, o diretor empregado ( sem subordinação), hoje em dia a escolha é a critério do empregador.
Servidores públicos que ocupam cargos de confiança (com nomeação e exoneração) têm direito ao FGTS?
Sim! Desde que estejam todos empregados no regime CLT.
O trabalhador doméstico passou a ter direito aos depósitos do FGTS somente em 2015, mas possui peculiaridades próprias.
Tabela de incidências sobre o FGTS
Entenda toda a relação de verbas incidentes x verbas não incidentes:
É proibido que o empregador deposite algum valor inferior ao disposto em lei.
Sempre tenha em mente que você pode revisar os extratos do FGTS e conferir quando alguma dessas verbas foram deixadas de fora.
Quando é devida a multa de 40% sobre o FGTS na rescisão?
Em algumas categorias de rescisão o empregador tem de pagar uma multa de 40% do valor depositado do FGTS para o colaborador durante o contrato de trabalho.
A multa não é sobre todos os depósitos, de todos os vínculos empregatícios realizados pelo colaborador.
E se o empregado fizer alguns saques do FGTS, o valor da multa ainda leva em consideração os valores sacados, com acréscimo de juros e correção monetária.
O colaborador tem direito a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados em:
- Dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador);
- Rescisão indireta;
- Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.
A multa não se aplica quando o desligamento é feito na data determinada do contrato.
O trabalhador só não tem direito ao saque e à multa do FGTS nos casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.
A diferença para o empregado doméstico é que o empregador deposita todo mês 3,2% do pagamento na conta vinculada do funcionário.
Podendo realizar o saque na dispensa sem justa causa ou rescisão indireta.
Perdendo o benefício em casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico.
Em caso de culpa recíproca, o valor é dividido meio a meio.
Interrupção ou Suspensão de Contrato: Fazer o depósito do FGTS ou não?
- Suspensão (sem trabalho e sem pagamento de salário): regra geral não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS;
- Interrupção (sem trabalho+pagamento de salário): há recolhimento do FGTS normalmente.
Indiferente apenas em casos de:
1. afastamento por acidente de trabalho;
2. licença-maternidade;
3. prestação de serviço militar;
4. aborto não criminoso.
Possibilidades de saque do FGTS:
As mais conhecidas são:
- Morte do trabalhador;
- 70 anos ou mais;
- Término do contrato de trabalho, exceto se for por justa causa ou pedido de demissão;
- Pagamento total ou parcial de aquisição de imóveis;
- Término do contrato de trabalho por distrato (novidade da Reforma Trabalhista);
- Término do contrato a termo, inclusive aos trabalhadores temporários;
- Conta inativa por 3 anos ininterruptos;
- Doenças graves do trabalhador e de seus dependentes (terminal, Aids e câncer).
Como funciona a Prescrição do FGTS?
O STF redefiniu o prazo de 30 anos para 5 anos em novembro de 2014.
E assim passou a existir a regra de transição intertemporal para cobrança do FGTS:
- Ciência da lesão ou causas ajuizadas – 13/11/2014: 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho para pleitear os últimos 5 anos;
- Nos casos em que a prescrição já estava em curso – 13/11/2014: Se aplica a regra do prazo que se consumir primeiro:
- 5 anos – A partir de 13/11/2014;
- 30 anos – contados da inicial.
Seguro-desemprego
O Seguro-Desemprego é um benefício que oferece auxílio em dinheiro ao empregado dispensado enquanto ele busca sua recolocação no mercado de trabalho.
É pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Muitas pessoas não sabem, mas o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/90.
Sendo um benefício que não tem natureza salarial, suas parcelas não podem gerar reflexos em outras parcelas.
Quem tem direito ao benefício?
- Trabalhador comprovadamente resgatado de trabalho forçado ou de condições análogas à escravidão;
- Trabalhador que tiver seu contrato suspenso em virtude de requalificação profissional;
- Trabalhador com registro em carteira despedido involuntariamente (demissão sem justa causa ou rescisão indireta).
Novos destinatários do seguro-desemprego acrescentados em 2015:
- Pescador profissional em época de defeso, período de proibição de pesca (Lei nº 13.134/2015);
- Empregados domésticos (LC nº 150/2015).
O seguro-desemprego do empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 (art. 26).
Tem regramento próprio onde o doméstico recebe 3 parcelas no valor de um salário-mínimo.
Requisitos do seguro-desemprego
Empregados de carteira assinada:
- Estar desempregado por meio de rescisão indireta no momento da solicitação do benefício ou por demissão sem justa causa;
- Não ter qualquer outro meio de renda para a sua manutenção;
- Possuir uma quantidade mínima de meses trabalhados com carteira assinada.
- Não estar recebendo auxílio-desemprego;
- Não estar em gozo concomitante de outro benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.
A quantidade de parcelas varia de acordo com:
- Quantas vezes o empregado já obteve o benefício;
- Por quanto tempo ele trabalhou nos últimos 36 meses (3 anos) anteriores à sua dispensa.
O tempo trabalhado não precisa ser consecutivo, sendo computado como mês inteiro somente se o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias.
Prazo para o requerimento do seguro-desemprego.
Depois de preencher todos os requisitos já citados acima, o empregado deve solicitar o benefício em algum dos prazos abaixo:
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa.
Se necessário, o trabalhador deverá ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, aumentando o prazo para 120 dias, contados a partir da data da sentença judicial ou homologação do acordo.
Para receber o seu benefício é necessário fazer um agendamento no site do SAA MTE GOV BR. Normalmente é a empresa quem faz, caso contrário o trabalhador que será o encarregado.
Documentação necessária para o dia do atendimento:
- Uma via do TRCT;
- CPTS;
- Comprovante do saque do FGTS;
- Documentos pessoais (RG ou CNH e comprovante de endereço).
Como receber o benefício?
- Agências CEF;
- Casas lotéricas (caso possua o cartão cidadão);
- Correspondente Caixa Aqui;
- Autoatendimento da Caixa.
Como fazer o cálculo do seguro-desemprego?
O valor do benefício varia de acordo com a média dos últimos três salários do trabalhador.
A base de cálculo, inclui todas as parcelas salariais percebidas de forma habitual:
- Adicional de periculosidade;
- Adicional de horas extras;
- Comissões;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Gratificações Legais.
Para calcular a média salarial, é necessário fazer a soma dos três últimos salários e dividi-los por três.
Critérios para o cálculo do salário médio apresentados pelo Ministério do Trabalho:
- Salário por dia Base de cálculo = valor do dia x 30;
- Salário por hora Base de cálculo = valor da hora x 220;
- Salário por quinzena Base de cálculo = valor da quinzena x 2;
- Salário por semana Base de cálculo = valor da semana ÷ 30 x 7.
É de extrema importância conferir a tabela vigente para evitar confusões com a data de demissão.
Se o seu cliente que não recebeu o benefício por culpa do empregador, fique atento a esses pontos:
- Se o seu cliente for um pescador artesanal, empregado doméstico ou trabalhador resgatado, o valor do seguro-desemprego é de 1 salário mínimo fixo;
- Incidir a correção monetária nos cálculos e juros desde o ajuizamento da ação, com base na Súmula 381 do TST e no art. 833 da CLT com § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91;
- Se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, utilize o salário mínimo da época da rescisão para o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Como solicitar a Indenização do Seguro-Desemprego?
Seu cliente pode não ter recebido o benefício por alguma negligência do empregador na hora do desligamento da empresa, ou por não repassar as informações corretamente.
Saiba como pedir a indenização substitutiva do benefício e como liquidar esse pedido na petição inicial!
Confira o passo a passo:
1º passo: Verificar o número de parcelas devidas com base na tabelinha que coloquei anteriormente.
2º passo: Apurar o salário mensal médio, conforme eu acabei de ensinar no tópico acima.
3º passo: Enquadrar o salário médio apurado, observando as faixas da tabela do seguro desemprego vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela de acordo com as regras constantes na própria tabela.
4º passo: Multiplicar o valor da parcela pelo nº de parcelas devidas.
5º passo: Atualizar com os índices dos débitos trabalhistas e aplicar os juros desde a data da inicial.
Deve constar no rol de pedidos da petição inicial: “Indenização do seguro-desemprego, relativo a X parcelas ……R$ (valor apurado)“.
Tudo sobre o Salário-família
O Salário-família é um benefício pago aos trabalhadores com baixa renda mensal, para o auxílio do sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Ambos os pais recebem uma cota por filho e por emprego.
Embora seja um benefício previdenciário, a obrigação de pagamento é do empregador, que depois é ressarcido pela Previdência Social.
Beneficiários do salário-família
- Trabalhador avulso em atividade;
- Demais aposentados (desde que empregados)
- Empregado urbano e rural;
- Empregado doméstico;
- Trabalhador rural (empregado e trabalhador avulso rural) aposentados por idade.
Quais os Requisitos para o benefício?
- Filhos menores de 14 anos, ou filhos inválidos de qualquer idade;
- E o trabalhador tem que ser baixa renda e se enquadrar no limite de renda estipulado pelo Governo Federal (confira a tabela no site).
O cliente pode não receber eventualmente em um mês ou outro, se o salário base for ampliado de outras parcelas variáveis (horas extras ou adicional noturno, por exemplo) ultrapassando o limite fixado.
Documentação necessária
- Comprovação de frequência à escola a partir dos 7 anos aos 14 anos de idade;
- Carteira de vacinação, dos dependentes de até os 6 anos de idade;
- Certidão de nascimento.
O ônus da prova de apresentar esses documentos é do empregado e não do empregador.
O valor da cota do benefício sempre está de acordo com as faixas salariais, variando com a faixa de remuneração mensal do empregado.
- Cota de R$ 45,00 para o trabalhador que receber até R$ 877,67,
- Cota de R$ 31,71 para o trabalhador que receber de R$ 877,68 a R$ 1.319,18.
Quando o benefício chega ao fim?
O direito ao salário-família acaba automaticamente com:
- O desemprego do segurado;
- Quando o filho completar 14 anos de idade, com exceção se for inválido;
- A recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido;
- A morte do filho ou equiparado.
Ambos os pais podem receber o benefício. Entretanto, os dois precisam atender os requisitos do benefício.
Por: Gabriel Dau
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Fonte: Jornal Contábil
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