Por mais que uma contratação seja feita de forma estratégica é possível que a relação de trabalho não seja eficiente ou saudável para as partes. E para entender se o contrato será duradouro e vantajoso, existe o contrato de experiência.
Esse tipo de contrato é o instrumento ideal realizado entre empresa e empregado para que ambos percebam se realmente existe uma conexão, se o funcionário é apto para realizar as atividades e se a contratação foi eficiente para suprir as demandas do setor.
Porém, o contrato de experiência conta com pontos importantes que envolvem o bem-estar do colaborador e, acima de tudo, questões legais que devem ser priorizadas.
A duração deste tipo de contrato deve ter o prazo máximo de 90 dias. Caso alguma das partes entenda que a situação não correspondeu às expectativas, findado o período estipulado entre estes, a relação de emprego estará extinta, sem a necessidade de aviso-prévio e/ou pagamento de verbas rescisórias como multa de 40% do FGTS, liberação de guias para seguro-desemprego.
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Quais as vantagens do contrato de experiência?
Este contrato é vantajoso tanto para o patrão como para o empregado. Dentre as vantagens, é que há tempo hábil do empregador analisar o empregado. Ou seja, saber se ele realmente tem o perfil que precisa, observará o desempenho, a pontualidade, a conduta perante a resolução de problemas e facilidade em trabalhar em equipe .
Por outro lado, o empregado também analisará a estrutura da empresa, o transporte em sua ida e vinda ao trabalho, se o salário e benefícios são satisfatórios, se o empregador tem conduta respeitosa e educada com seus subordinados e se a empresa traz a perspectiva de crescimento profissional.
No término do contrato, o empregador ou empregado chegam à mesma conclusão que a experiência foi favorável, ambos aprovaram a experiência. O contrato passa a ser automaticamente indeterminado, com todos os direitos trabalhistas em vigor.
Rescisão de contrato de experiência
No entanto, o contrato de trabalho a título de experiência pode não chegar ao fim. Isso ocorre quando uma das partes resolve não prosseguir com o contrato. Sendo assim, é preciso comunicar a rescisão contratual à outra parte.
Neste caso, a rescisão de contrato terá as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais mais um terço. Pelo fato da rescisão estar na modalidade de contrato de experiência, não há incidência de aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), o empregado recebe as verbas rescisórias e saca o FGTS.
A rescisão também poderá acontecer antes do término do contrato, neste caso, a parte que teve a iniciativa comunica a outra, e a rescisão terá como título: rescisão de antecipação de contrato. Contudo, a parte que rescindir o contrato antes do término pagará uma indenização a outra, que corresponde 50% dos dias que faltam para o encerramento do contrato.
Se a antecipação de contrato ocorrer no mês que antecede o dissídio, o empregador além de indenizar o empregado com 50% dos dias que faltam para término, também incidirá uma outra indenização que corresponde um salário do respectivo funcionário, desta forma, o empregador pagará na rescisão duas indenizações.
E quando o funcionário quer sair do cargo?
Quando o empregado pede demissão, ainda que ele deva metade da remuneração a que teria direito, não precisa desembolsar o valor, basta que esse saldo seja descontado da rescisão total. Nesse caso, o trabalhador deve receber os seguintes direitos:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais acrescidas do ⅓ constitucional;
- recolhimento do FGTS (sem direito a saque quando ele pede demissão);
- indenização ao empregador — equivalente a metade de sua remuneração de direito.
É possível recontratar ?
O empregador durante os próximos seis meses quiser recontratar o mesmo funcionário para a mesma função, não poderá fazer um novo contrato de trabalho a título de experiência, mas o contrato deverá ser contrato de trabalho indeterminado, seguindo todas as normas vigentes trabalhistas.
Conclusão
Mesmo quando ocorre o contrato de experiência, a empresa precisa ter atenção às normas trabalhistas e às convenções coletivas. Isso porque a partir do momento em que o trabalhador é admitido, ela passa a ter os mesmos direitos que os demais colaboradores em regime CLT.
É muito importante que a empresa proceda corretamente para manter a transparência e eficiência de seus processos seletivos, além de proporcionar uma boa integração aos recém-contratados.
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Fonte: Jornal Contábil
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