O seguro-desemprego trata-se de um benefício cujo principal intuito é amparar financeiramente o trabalhador demitido sem justa causa. A ideia é garantir o sustento do beneficiário e de sua família, enquanto ele não consegue um novo emprego. Ainda sim, a duração do provento varia entre 3 e 5 parcelas, a depender do pedido.
Atualmente, existem cidadãos que recebem a aposentadoria, todavia, permanecem em seus empregos formais. Como o seguro-desemprego está entre as verbas rescisórias pagas ao trabalhador, em casos de dispensa sem justa causa, muitos questionam se é possível receber o benefício.
Indo direito ao ponto, não é permitida a concessão do seguro-desemprego ao mesmo tempo que se recebe algum benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção para pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme previsto na Lei 8.213/1991. Ou seja, caso o aposentado seja dispensado, mesmo que seja sem justa causa, ele não terá direito aos pagamentos do seguro.
Em suma, isto ocorre, pois, o recebimento conjunto do seguro-desemprego com a aposentadoria, fere as normas referentes ao intuito do benefício trabalhista, tendo em vista, que o seguro tem como intuito amparar trabalhadores que não possuem outra fonte renda, além do emprego ao qual acabou de ser dispensado.
Nesta linha, os repasses mensais da aposentadoria representam uma outra fonte de renda, vedando assim o direito ao seguro-desemprego. Contudo, o aposentado ainda poderá receber todas as demais verbas rescisórias pagas na dispensa.
Demissão sem justa causa e direitos do aposentado
Dentre as verbas rescisórias pagas em uma dispensa sem justa causa, apenas o seguro-desemprego é vedado ao aposentado. Isto quer dizer que, assim como outros trabalhadores, o assistido do INSS, poderá receber as seguintes verbas rescisórias:
- FGTS: será possível sacar os valores do fundo, e receber uma multa de 40% sobre saldo depositado pelo empregador;
- 13º salário: benefício proporcional aos meses trabalhados anteriores à demissão;
- Aviso prévio: pode ser trabalhado ou indenizado;
- Saldo salário: proporcional ao tempo trabalhado;
- Férias: é garantido o recebimento de férias proporcionais e vencidas, acrescido do valor de ⅓ constitucional sobre a quantia devida.
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Fonte: Jornal Contábil
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