O empregado doméstico que fica incapacitado para o trabalho por motivo de acidente ou doença, atendidos os requisitos legais, tem direito ao benefício previdenciário auxílio-doença. Neste comentário veremos as regras para a concessão do benefício, seus efeitos no contrato de trabalho e obrigações do empregador doméstico.

2 – CONCEITO

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 59 da Lei nº 8.213/1991; art. 71 do Decreto nº 3.048/1999; art. 300 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

3 – DOENÇA ANTERIOR A FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 300, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

4 – PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico não tem os primeiros 15 dias de afastamento remunerados pelo empregador.  Se concedido o benefício auxílio-doença, o segurado será remunerado diretamente pela Previdência Social desde o primeiro dia da incapacidade.

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Art. 60 da Lei nº 8.213/1991.

5 – EFEITOS DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CONTRATO DE TRABALHO

Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam:

– a Lei nº 650/1949, dispõe sobre o repouso semanal remunerado;

– a Lei nº 4.090/1962, dispõe sobre o décimo terceiro salário;

– a Lei nº 4.749/1965, dispõe sobre o décimo terceiro salário;

– a Lei Nº 7.418/1985, dispõe sobre o vale-transporte; e

– subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/1943.

Art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015.

Assim, durante o afastamento do empregado doméstico por benefício auxílio-doença, o contrato de trabalho será considerado suspenso, conforme o artigo 476 da CLT.

6 – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PELO SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.           

Caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Art. 60 §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/1991.

7 – RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.

Art. 61 da Lei nº 8.213/1991.

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Art. 29 § 10 da Lei nº 8.213/1991.

A renda mensal do benefício auxílio-doença não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 33 da Lei nº 8.213/1991.

8 – CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Art. 145 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

Para concessão do benefício auxílio-doença o segurado deverá comprovar carência de 12 contribuições.

Art. 25, I da Lei nº 8.213/1991.

Durante o período de manutenção da qualidade de segurado, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado poderá requerer o benefício auxílio-doença mesmo que não esteja contribuindo para a Previdência Social.

8.1 – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Foi publicada no Diário Oficial da União em 18/01/2019 a Medida Provisória nº 871 de 18/01/2019, que altera a Lei nº 8213 de 1991, em relação a recuperação da qualidade de segurado, entre outras providências.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência.

Assim, havendo perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios a carência deverá ser integral a partir da data da nova filiação à Previdência Social:

– Auxílio-doença – 12 contribuições mensais.

Lei nº 8213 de 1991:

“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”

Vigência

A Medida Provisória nº 871 de 2019 entra em vigor:

– cento e vinte dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

– na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. 

Regra geral, as medidas provisórias, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no decorrer do prazo de sua vigência, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

Art. 62 da Constituição Federal.

8.2 – DOENÇAS ISENTAS DE CARÊNCIA

Independe de carência a concessão de benefício auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a)Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Art. 147, II e parágrafo único da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 

9 – TRIBUTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA

Sobre o valor do benefício auxílio-doença pago pela Previdência Social não há incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.

Art. 28 § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991; art. 15 § 6º, da Lei nº 8.036/1990.

10 – ACIDENTE DO TRABALHO

O empregado doméstico tem direito ao benefício auxílio-doença também em caso de acidente do trabalho, caso em que será emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. O acidente do trabalho do empregado doméstico será abordado em matéria distinta.

WAMANCIO CONSULTORIA EMPRESARIAL

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