CLT: o que é contrato de experiência e quais os seus benefícios

Por mais que uma contratação seja feita de forma estratégica é possível que a relação de trabalho não seja eficiente ou saudável para as partes. E para entender se o contrato será duradouro e vantajoso, existe o contrato de experiência.

Esse tipo de contrato é o instrumento ideal realizado entre empresa e empregado para que ambos percebam se realmente existe uma conexão, se o funcionário é apto para realizar as atividades e se a contratação foi eficiente para suprir as demandas do setor.

Porém, o contrato de experiência conta com pontos importantes que envolvem o bem-estar do colaborador e, acima de tudo, questões legais que devem ser priorizadas. 

A duração deste tipo de contrato deve ter o prazo máximo de 90 dias. Caso alguma das partes entenda que a situação não correspondeu às expectativas, findado o período estipulado entre estes, a relação de emprego estará extinta, sem a necessidade de aviso-prévio e/ou pagamento de verbas rescisórias como multa de 40% do FGTS, liberação de guias para seguro-desemprego.

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Quais as vantagens do contrato de experiência?

Este contrato é vantajoso tanto para o patrão como para o empregado. Dentre as vantagens, é que há tempo hábil do empregador analisar o empregado. Ou seja, saber se ele realmente tem o perfil que precisa, observará o desempenho, a pontualidade, a conduta perante a resolução de problemas  e facilidade em trabalhar em equipe . 

Por outro lado, o empregado também analisará a estrutura da empresa, o transporte em sua ida e vinda ao trabalho, se o salário e benefícios são satisfatórios, se o empregador  tem conduta respeitosa e educada com seus subordinados e se a empresa traz a   perspectiva de crescimento profissional. 

No término do contrato, o  empregador  ou empregado chegam à mesma conclusão que a experiência foi favorável,  ambos aprovaram a  experiência. O contrato passa  a ser automaticamente indeterminado,  com todos os  direitos trabalhistas em  vigor. 

Rescisão de contrato de experiência

No entanto, o contrato de trabalho a título de experiência pode não chegar ao fim. Isso ocorre quando uma das partes resolve não prosseguir com o contrato. Sendo assim, é preciso comunicar a rescisão contratual à outra parte.

Neste caso, a rescisão de contrato terá as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais mais um terço. Pelo fato da rescisão estar na modalidade de contrato de experiência, não há incidência de  aviso prévio e a multa dos 40%  do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), o  empregado  recebe as verbas rescisórias e saca o  FGTS.

 A rescisão também poderá acontecer antes do término do contrato,  neste caso,  a parte que teve a iniciativa comunica a outra, e a rescisão terá como título: rescisão de antecipação de contrato. Contudo, a parte que rescindir o contrato antes do término pagará uma indenização a outra, que corresponde 50% dos dias que faltam para o encerramento do contrato.

Se a  antecipação de contrato ocorrer no mês que antecede o dissídio,  o empregador além de indenizar o empregado com 50% dos dias que faltam para término,  também incidirá uma outra indenização que corresponde um salário do respectivo funcionário, desta forma,  o empregador pagará na rescisão duas   indenizações.

E quando o funcionário quer sair do cargo?

Quando o empregado pede demissão, ainda que ele deva metade da remuneração a que teria direito, não precisa desembolsar o valor, basta que esse saldo seja descontado da rescisão total. Nesse caso, o trabalhador deve receber os seguintes direitos:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais acrescidas do ⅓ constitucional;
  • recolhimento do FGTS (sem direito a saque quando ele pede demissão);
  • indenização ao empregador — equivalente a metade de sua remuneração de direito.

É possível recontratar ?

O empregador durante os próximos seis meses quiser recontratar o mesmo funcionário para a mesma função, não poderá fazer um novo contrato de trabalho a título de experiência, mas o contrato deverá ser contrato de trabalho indeterminado, seguindo todas as normas vigentes trabalhistas.

Conclusão

Mesmo quando ocorre o contrato de experiência, a empresa precisa ter atenção às normas trabalhistas e às convenções coletivas. Isso porque a partir do momento em que o trabalhador é admitido, ela passa a ter os mesmos direitos que os demais colaboradores em regime CLT. 

É muito importante que a empresa proceda corretamente para manter a transparência e eficiência de seus processos seletivos, além de proporcionar uma boa integração aos recém-contratados.

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Fonte: Jornal Contábil
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