Contribuintes que excluírem o ICMS de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL podem ser autuados

O Tema 1182 trouxe mudanças importantes com relação às subvenções de ICMS e seus impactos na base de IRPJ e CSLL

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Segundo julgamento do Tema Repetitivo 1182, os incentivos fiscais de ICMS podem impactar na apuração do IRPJ e CSLL.

 

O IRPJ e CSLL, em regra, incidem sobre benefícios de ICMS, segundo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O que entra nesse conceito de benefício são as reduções de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.

 

O contribuinte, no entanto, que atender aos requisitos previstos no artigo 10 da Lei complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/14 está na exceção a essa regra. O que mostra que isenções do imposto que forem subvenções para o investimento podem ser excluídas.

 

A empresa que cumprir esses requisitos legais tratados no julgamento de recursos repetitivos (tema 1.182) é aquela que tem a subvenção fiscal como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.

 

Com isso, o colegiado também entendeu que não se aplicam a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.514.492, que exclui o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

 

O crédito presumido e demais benefícios possuem diferenças segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves. A atribuição do crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco. A situação dos demais benefícios fiscais é mais no sentido de desoneração do ICMS, segundo ele, são características diferentes.

 

O benefício fiscal de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido no futuro. Por isso, os créditos presumidos de ICMS não têm a mesma aplicação que os outros benefícios fiscais.

 

A visão que se tem é que o crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal de natureza positiva. No caso, consiste na atribuição de um valor adicional a título de crédito fiscal independentemente do crédito real. Esse contribuinte não utiliza o crédito das notas de compras das mercadorias ou serviços beneficiados.

 

Agora as isenções e reduções de ICMS são benefícios de natureza negativa, pois, ocorre a diminuição do ICMS devido, seja de forma total ou parcial. Segundo o entendimento geral esse ICMS por não ser pago, resultou que a mercadoria não teve sua incidência e o faturamento da PJ não foi impactado.

 

A incidência do IRPJ e CSLL sobre receitas provenientes de benefícios fiscais do ICMS não ocorrerão se a receita de subvenção compor uma reserve de lucro específica no PL da empresa. O que garante que é uma reserve a ser utilizada apenas para absorção de prejuízos e aumento do capital social da empresa.

 

Segundo a Receita Federal, as receitas de subvenção não podem ser totalmente excluídas da base do IRPJ e CSLL. As exclusões devem, segundo o fisco, serem diminuídas dos créditos do ICMS estornado. A visão do fisco tem gerado muitas discussões, sendo importante contar com profissionais para lhe assessorar nesses casos.

 

Nesse julgamento, a União saiu vitoriosa e, com isso, agora ela pode autuar ou questionar os descontos na base de cálculo de IRPJ e CSLL relativos aos benefícios de ICMS.

 

Mas as eventuais autuações fiscais, com exigência de diferenças a título de IRPJ e CSLL, além da imputação de multa e juros, devem obedecer ao regime jurídico do lançamento tributário. Ou seja, em referência ao art. 142 do CTN precisa ter motivação dessa espécie de ato administrativo.

Ou seja, para poder cobrar um tributo a autoridade administrativa precisa fazer o lançamento, assim teremos um procedimento administrativo que vai ter de ver a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo, encontrar o sujeito passivo, e se for o caso aplicar penalidade.

 

Então os fiscais não podem cobrar os tributos por mera conveniência, eles devem proceder com o lançamento por meio de elementos de prova aptos.

 

Nesse sentido, eventual atuação fiscal que não implique no devido processo de apuração contábil ou fiscal para o contribuinte é ilegal.

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Fonte: Portal Contnews
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