No último dia 24/07/2019 foi publicada a medida provisória 889, que instituiu novas possibilidades para movimentação do FGTS, além daquelas anteriormente previstas no artigo 20 da lei 8.036/90.

Assim, será possível ter acesso a parte do dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS através do saque imediato previsto no artigo 5º da MP 889, que estabelece o valor de até R$ 500,00 que poderá ser sacado pelos trabalhadores até o dia 31/03/2020.

Lembrando que para aqueles que possuem conta poupança na Caixa Econômica Federal o crédito se dará de forma automática, exceto nos casos em que o correntista se manifeste de forma contrária ao recebimento, ocasião em que poderá solicitar a devolução do crédito recebido até o dia 30/04/2020.

Esta modalidade temporária de saque não influenciará no saque rescisão, ou seja, do saldo contido na conta do FGTS acrescido da multa rescisória em caso de desemprego involuntário.

Outra forma prevista na medida provisória é a do saque aniversário, onde o trabalhador que optar pela migração da sistemática de saque rescisão para aderir ao saque aniversário poderá retirar parte do seu FGTS anualmente a partir de abril de 2020 no mês do seu aniversário e nos dois meses subsequentes.

Ocorre que aqueles que optarem pelo saque aniversário deixarão de participar do saque rescisão, de forma que em caso de dispensa sem justa causa será permitido apenas a retirada da multa rescisória, ou seja, o saldo constante na conta do FGTS permanecerá depositado.

Entretanto, o trabalhador ainda poderá continuar utilizando o seu FGTS para compra da casa própria além das outras modalidades previstas no artigo 20 da lei 8.036/90.

Caso queira retornar para a modalidade de saque rescisão após a adesão do saque aniversário, o trabalhador poderá solicitar alteração, onde somente haverá o retorno a modalidade de saque rescisão após 2 anos da solicitação.

Para aqueles que optarem por permanecer na modalidade saque rescisão, as regras continuam as mesmas para o saque do saldo acrescido da multa em caso de dispensa sem justa causa.

Conteúdo por Luciana dos Santos Kubo

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Fonte: Jornal Contábil
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