Informações DIRF 2024

A DIRF 2024 está chegando e, para não ter problema com as questões fiscais da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na fonte, vamos te dar algumas dicas.

Neste ano teremos a última entrega da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF).

Quem já entregou a DIRF alguma vez sabe que ela é entregue anualmente via PGD DIRF. A entrega da DIRF é feita à Receita Federal até o último dia de fevereiro de cada ano, contendo a movimentação do ano anterior.

Quem deve entregar a DIRF

A DIRF é uma obrigação da fonte pagadora da renda ou dos proventos de qualquer natureza aos seus beneficiários. Em outras palavras, no caso das retenções das notas fiscais, o tomador do serviço vai informar suas retenções de IR, PIS, Cofins e CSLL feitas no ano anterior.

O declarante da DIRF deve sempre analisar as regras da IN 1990/20 e também do Mafon e das perguntas e respostas da DIRF publicado anualmente pela Receita Federal.

O que deve ser declarado em DIRF

O conteúdo da DIRF é composto pelos rendimentos pagos ou creditados as pessoas físicas, ou jurídicas, aos quais tenham tido retenção de IRRF, ou das contribuições de PIS, Cofins e CSLL, ainda que em um único mês do ano a que se referir a declaração.

O declarante também deve informar valores referentes a plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora. Basicamente, a empresa informará os totais dispendidos correspondentes à participação financeira dessas pessoas físicas no pagamento do plano de saúde. Além disso, devem ser discriminadas as parcelas correspondentes ao titular e seus dependentes.

Declaração consolidada

O declarante da DIRF será o estabelecimento matriz, e ele deve contar os dados consolidados de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Cartões

O contribuinte que faz venda por meio de cartão de crédito deve solicitar o informe de rendimentos de sua operadora de cartão. O informe de rendimentos tem a finalidade de auxiliar o preenchimento da DIRF. Nele temos as informações de receitas e imposto retido na fonte sob regime da auto retenção.

A IN 1990/20 da DIRF em seu artigo 14 não dispensou o envio dos rendimentos e o IRRF das comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito para o tomador.

Já a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), dispensa essa informação do tomador, dispensa dada pela IN 2.163/2023.

A empresa, nos casos de auto retenção por conta dessas comissões pagas às operadoras, de fato, não recolhe este IRRF. O que ocorre aqui é a auto retenção, situação onde há a retenção, mas o próprio beneficiário do rendimento recolhe ele mesmo sua retenção.

DIRF Anual

A DIRF é uma declaração anual, e o fato de estarmos entregando retenções de PIS, Cofins, CSLL e IRRF e outros pagamentos que constam em DIRF na EFD-Reinf desde 09/2023, não gera mudança na forma de entrega da DIRF.

Enquanto a EFD-Reinf é mensal, a DIRF é anual, e devem ser entregues os fatos geradores de janeiro a dezembro de 2023. Em outras palavras, mesmo que nos meses de setembro a dezembro de 2023 estas informações já estejam na EFD-Reinf, nada muda em relação à DIRF.

DIRF e EFD-Reinf

Não haverá cruzamento desta DIRF com a EFD-Reinf, pois a Receita já deixou claro que seu objetivo não é gerar malha entre essas duas declarações.

Mas, não podemos nos esquecer de que a DIRF ainda é para a Receita uma importante declaração, então, ao elaborar é importante que ela seja o mais completa e fidedigna possível.

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Fonte: Portal Contnews
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