A insalubridade é quando o trabalhador exerce suas atividades em ambiente que possam causar riscos à saúde e integridade física. Ou seja, quando o empregado está exposto a agentes nocivos como:
Ruídos excessivos;
Radiação;
Temperaturas extremas;
Agentes químicos;
Poeiras minerais;
Umidade;
Radiações ionizantesou não ionizantes.
Todo empregado que trabalha em condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade. As condições consideradas insalubres, por sua vez, estão previstas na NR (Norma Regulamentadora) nº 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Para atividades insalubres de grau mínimo, o direito é de 10%; em grau médio é de 20%; e em grau máximo é de 40%. A porcentagem é calculada em cima do salário mínimo de cada região, de acordo com o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ou seja, o adicional de insalubridade não é com base no salário do trabalhador.
A lei também exige que as gestantes e mulheres amamentando, deverão obrigatoriamente ser afastadas do local de trabalho insalubre, exercendo as atividades em outro local. Se isso não for possível, deverá passar o período da gestação ou amamentação em casa sem direito ao adicional.
Periculosidade
O empregado que exerce atividade perigosa e que oferece riscos a sua vida, terá direito ao adicional de periculosidade, previsto na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:
Inflamáveis e explosivos;
Exposição a roubos ou violência física;
Operações perigosas com energia elétrica;
Atividades perigosas em motocicleta;
Profissões de risco com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Com relação ao trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, estão excluídos do direito ao adicional os profissionais que utilizam aparelhos de Raios X (Portaria n.º 595/2015 do MTE). Diferentemente do adicional por insalubridade, o percentual é fixo, de 30% sobre o salário base do trabalhador, o percentual não será aplicado sobre gratificações, auxílios e participações nos lucros.
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Fonte: Jornal Contábil
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