Programa da Receita Federal, de parcelamento de débitos tributários sem multas, dará fôlego ao caixa das empresas

Na avaliação do Martinelli Advogados, medida é positiva também por favorecer a regularização tributária das empresas

A Receita Federal acaba de anunciar um programa de autorregularização incentivada de todos os tributos sob sua administração, para que o contribuinte devedor realize o parcelamento integral dos impostos sem as multas de mora e de ofício, apenas com o acréscimo de juros. Na avaliação do Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do país, a medida – prevista na lei 14.740/23 do governo federal – é positiva pois favorece a regularização tributária das empresas e representa um alívio no caixa.

“O programa de autorregularização da Receita será muito bem-recebido pelas empresas que têm pendências com o Fisco e estão dispostas a regularizarem sua situação tributária. Além disso, o parcelamento dos débitos contribui para que a sua operação não seja impactada”, avalia Carlos Amorim, tributarista e sócio gestor do Martinelli em Brasília.

A autorregularização abrange todos os tributos administrados pela Receita, com fiscalização iniciada e cujos créditos tributário decorram de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a DCOMP (Declaração de Compensação). Vale lembrar que débitos já constituídos, com ou sem contestação administrativa ou judicial, e apurados no Simples Nacional, não fazem parte do programa.

O prazo de adesão é de até 90 dias após a regulamentação da lei, e a participação do contribuinte no programa se dará por confissão, pagamento e parcelamento integral dos tributos, com acréscimo de juros, mas sem o pagamento das multas mencionadas.

A liquidação dos débitos tributários do contribuinte que aderir ao programa de autorregularização da Receita Federal, com redução de 100% dos juros de mora, está condicionada ao pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, e parcelamento do saldo em até 48 prestações mensais. Para os 50% pagos à vista, o contribuinte poderá utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, bem como créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de titularidade.

No caso de cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal da base negativa, os ganhos ou receitas, assim como as perdas do contribuinte, não serão computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS, exceto os precatórios adquiridos de terceiros.

Programa da Receita Federal, de parcelamento de débitos tributários sem multas, dará fôlego ao caixa das empresas

Artigo escrito por Tributarista Carlos Amorim

por GPCOM Comunicação Corporativa

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Fonte: Portal Contnews
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