Rescisão Indireta, uma modalidade de rescisão contratual permitida por lei.

Conceitualmente, a rescisão indireta é uma modalidade de rescisão contratual na qual o empregado tem a iniciativa fundamentada em uma falta grave por parte do empregador.

Da mesma forma que ocorre com o empregado quando no uso da Rescisão por Justa Causa, na Rescisão Indireta entende-se a ideia de falta grave e indevida da parte contrária, neste caso, do empregador.

Neste sentido, para o empregado ao invés de um Pedido de Demissão, a Rescisão Indireta é mais vantajosa quando a comprovação das circunstâncias irregulares do empregador, tais como ausência de recolhimento do FGTS ou até mesmo da Previdência, deixando de efetuar obrigações contratuais e legais que tenha junto ao empregado então, a Rescisão Indireta torna-se mais vantajosa para os casos em que se possa comprovar a conduta irregular do empregador, visto que terá direito as verbas rescisórias normalmente, inclusive a solicitação do Seguro Desemprego.

Reconhecimento para obter a Rescisão Indireta

Para que haja reconhecimento da Rescisão Indireta precisamos constatar alguns requisitos importantes. Em sua maioria são definições consolidadas em doutrina e jurisprudência, salvo o enquadramento da conduta no Artigo 483 da CLT que é um requisito legalmente constituído.

Assim sendo, devem estar presentes os seguintes requisitos, de forma concomitante:

  • Conduta Faltosa cometida pelo empregador, a qual deve estar enquadrada em alguma das hipóteses indicadas no Artigo 483 da CLT, tratadas mais à frente. Este é o único requisito legalmente constituído, pois os demais são construções doutrinárias e jurisprudenciais.
  • Conduta considerada grave. Isto porque não é qualquer conduta indevida que dará entendimento a rescisão indireta, devendo ser uma conduta considerada efetivamente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
  • Imediatismo. Em regra, entre a conduta faltosa do empregador e o pedido de rescisão indireta não pode ter transcorrido um período de tempo longo, pois a demora pode ser entendida como um perdão tácito por parte do empregado. Logo, deve-se ter, na medida do possível, uma ação imediata entre a conduta praticada pelo empregador e a reação do empregado à esta.
  • Nexo Causal. Deve existir uma vinculação entre a conduta faltosa imputada ao empregador e a rescisão indireta.

Enquadramento da Conduta Faltosa

Como já comentado aqui, um dos requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta é o enquadramento da conduta faltosa do empregador em pelo menos uma das hipóteses citadas no Artigo 483 da CLT, vamos a eles:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a)forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g)o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Vale a pena esclarecer que na prática o que se verifica é que muitas vezes a rescisão indireta não é pleiteada em reclamatória trabalhista com base em uma conduta só, mas sim em um conjunto de atos faltosos, podendo a gravidade e demais requisitos serem levados em consideração com base no cenário como um todo.

No mais, pertinente evidenciar que em regra a rescisão indireta é reconhecida e processada apenas em reclamatória trabalhista, não havendo procedimento na lei para seu processamento de forma administrativa (extrajudicialmente pela empresa).

Alguns Pontos de Atenção que podem causar a Rescisão Indireta

  • Atraso no Pagamento – Em regra, o empregador dispõe do prazo de até o 5º. dia útil do mês seguinte para o pagamento dos salários mensais, conforme o § 1° do artigo 459 da CLT, desta forma, o empregador não poderá efetuar em prazo superior ao determinado na lei para fins de pagamento de salário mensal. Faz-se necessário levar em conta o atraso efetuado de forma costumeira e reiterada. Essa prática, leva ao entendimento de que se está privando o funcionário de seu sustento e subsistência;
  • Falta de recolhimento do FGTS – Assim como ocorre no atraso costumeiro no pagamento dos salários, anteriormente comentado, a irregularidade no recolhimento do FGTS também pode vir a gerar pedido de rescisão indireta uma vez que indica o não cumprimento das obrigações por parte do empregador nos termos do artigo 483, alínea “d“, da CLT. Neste caso, também não é qualquer atraso que pode gerar a rescisão, devendo ser um atraso contumaz e reiterado, eis que denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d“, da CLT.

Existem Procedimentos para uma Rescisão Indireta?

Não há um procedimento específico em legislação a ser observado no caso de pedidos de rescisão indireta, seja por parte do empregado como da empresa, principalmente diante do fato de que tais pedidos em regra são analisados e decretados tão somente em reclamatória trabalhista.

Apesar disso, vamos a algumas orientações que podem ser levadas em consideração, dependendo de cada situação.

Empregado – para aquele empregado que deseja impetrar a uma Rescisão Indireta, é importante comunicar ao empregador de sua decisão e oficializar seu pedido de rompimento com seu Contrato de Trabalho.

Comparecimento ao trabalho pelo empregado – Ao requerer a rescisão indireta, seja de forma administrativa ou judicial, o empregado poderá dar continuidade à prestação de serviços na empresa ou não, a depender das peculiaridades de cada caso. Ficar atento visto que na Justiça do Trabalho, a rescisão direta seja improcedente, o funcionário poderá ser acusado de abandono de emprego e gerar Rescisão por Justa Causa.

Como calcular o valor da rescisão indireta?

Assim que a rescisão for validada, o cálculo dela terá que ser feito. Ou seja, a empresa terá de pagar:

  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓;
  • 13º proporcional;
  • Aviso prévio, de acordo com a demissão sem justa causa pela CLT;
  • Direito ao saque dos valores depositados no FGTS + multa de 40% do total (indenização);
  • Entrega dos documentos para o seguro desemprego;
  • Contribuição do INSSe imposto de renda;
  • Caso se tenha, pagar uma indenização por danos morais;

Concluindo, a rescisão indireta é um direito trabalhista, infelizmente ainda não muito conhecida, tem todo o respaldo legal para o trabalhador. Ela deve ser acionada quando o funcionário se sentir ameaçado, humilhado, ferido ou ter seus direitos negados pelo empregador. Em alguns casos esse tipo de demissão indireta pode ser pedida quando o superior comete um crime contra os subordinados, gerando uma relação insustentável onde não cabe mais esse tipo de relação trabalhista. Tanto a empresa quanto os responsáveis, têm que fornecer total abertura para que as investigações sejam conduzidas imparcialmente, não beneficiando nem a empresa ou o empregado, e com total transparência, trazendo assim elucidação, justiça e garantia dos direitos de ambas as partes.

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Fonte: Portal Contnews
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