A retenção de serviços de informações cadastrais para fins de crédito

As regras de retenção de impostos federais ficaram mais evidentes em 2023 por conta da EFD-Reinf.

Assim, neste artigo vamos abordar a Solução de Divergência Cosit n° 19, publicada em 15 de maio de 2017. Nesta solução vemos que, sim, temos a retenção de impostos federais para os serviços de fornecimento de informação, armazenamento e manutenção de base de dados.

O que vemos é que a prestação de serviços de informações cadastrais, para fins de crédito, como os serviços fornecidos por empresas como Serasa, tem retenção.

Para tanto, cabe ressaltar, que é importante observar a atividade que a empresa desempenha de fato.

Essas empresas que prestam serviços sob os códigos 3093/17.01 e 2917/1.07 podem sofrer retenção. Os serviços que se caracterizam como exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção de riscos entram na seara da retenção de PIS, Cofins e CSLL.

As retenções de PIS, Cofins e CSLL no pagamento efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado ocorre em serviços de:

  • Limpeza
  • Conservação
  • Manutenção
  • Segurança
  • Vigilância
  • Transporte de valores e locação de mão-de-obra
  • Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e receber
  • Remuneração de serviços profissionais.

Os valores retidos incidem sob qualquer forma de pagamento, inclusive pagamentos antecipados por conta de prestação de serviço futura.

Essas prestações de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, e administração de contas a pagar e receber, pode gerar retenção, mesmo que a empresa prestadora seja factoring.

Para que tudo seja feito de maneira correta, a empresa prestadora de serviço deve informar ao tomador o valor da correspondente retenção. Os valores retidos na fonte devem ter o destaque feito conforme regras da IN SRF 459/2004. As regras envolvendo a administração pública direta, autarquias, fundações e empresas públicas está na IN 1.234/12.

As penalidades para o prestador, por ausência do destaque da retenção na nota fiscal, são brandas.

Essas informações, mesmo não existentes no documento fiscal, não eximem, todavia, a responsabilidade do tomador em recolher a retenção. Então, o tomador sempre tem que estar atento e analisar se de fato há ou não retenção. Dessa forma, ele estará cumprindo as regras da IN 1.234/2012 ou IN SRF 459/2004.

Então, uma vez que é atribuída ao tomador a condição de responsável tributário perante a lei, é sua função:

  • Recolher o tributo retido quando devido
  • Apresentar nas obrigações tributárias acessórias conforme determinado em lei.

Essa sujeição passiva na condição de responsável tributário está prevista no Código Tributário Nacional, no art. 121, inciso II, parágrafo único. O que temos é a transferência da responsabilidade ao tomador.

Essas regras sobre a retenção das contribuições estão na Lei 10.833/2003 em seus artigos 30, 31, 32, 34 a 36.

A empresa tomadora e prestadora sempre devem observar as normas e procedimentos legais acerca das obrigações tributárias.

O art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/2007 diz que há multa se a fonte pagadora da retenção não o fizer. Essas multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença da contribuição que deixou de ser retida ou recolhida.

Aqui abordamos apenas um caso de retenção, e apenas de PIS, Cofins e CSLL, mas essas retenções existem em outros tributos, como no IRRF e ISS, e cada um com suas regras próprias.

 

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Fonte: Portal Contnews
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