FGTS

Uma quantidade expressiva de trabalhadores brasileiros foi afetada pela suspensão e redução de jornada de trabalho e salário devido aos impactos da pandemia da Covid-19.

O que pode ter passado despercebido no início, mas que, tem sido tema de debates constantes no momento, é a questão dos cálculos do 13º salário. 

Isso porque, tendo em vista que o pagamento do abono é proporcional ao tempo trabalhado, também é preciso considerar que as jornadas foram alteradas, consequentemente, o valor disponibilizado não será o esperado.

É o que, o setor econômico junto à Secretaria de Previdência e Trabalho tentam mudar. 

É importante destacar que, a redução salarial corresponde à diminuição da jornada de trabalho executada mediante o novo contrato.

Por sua vez, este, permitiu que houvesse uma redução de 25%, 50% ou 70%, direcionada principalmente aos trabalhadores que precisaram se adequar tanto no ambiente empresarial, quanto no trabalho à distância devido às recomendações de isolamento e distanciamento social. 

Neste sentido, a intenção da Secretaria Especial é a de manter o valor do último salário pago antes da redução, no intuito de servir como base de cálculo para o pagamento do 13º salário.

Entretanto, vale destacar que, a média feita não corresponde às remunerações anteriores, mas sim, ao valor pago no mês de dezembro. 

Por isso, a Secretaria alerta quanto ao perigo de o empregador estabelecer alternativas para que o cálculo do 13º salário se baseie na média anual e não no salário de dezembro, atitude que se aplicada, pode interferir expressivamente no real direito do trabalhador.

Desta forma, o Governo Federal anunciou que, para até o dia 25 de dezembro deste ano, estarão vigentes cerca de 10,2 milhões de acordos de redução de jornada e salário. 

A medida proposta pela Secretaria se trata de uma legislação específica durante a crise socioeconômico recorrente do atual cenário sanitário do país e do mundo, a qual não deve ser institucionalizada para circunstâncias futuras.

FGTS

O Governo Federal ainda acrescentou que, outros 8 milhões de novos contratos também foram firmados, neste caso, sobre a suspensão integral e temporária das jornadas.

Desta vez, o cálculo incide sobre o salário integral, mas, com o desconto dos meses não executados. 

A legislação prevê a possibilidade de firmar acordos coletivos perante normas específicas para a disponibilização do abono de fim de ano, desde que, a proposta final se apresente ser vantajosa para o trabalhador, o qual não pode ter o direito violado ou prejudicado.

A Secretaria ainda acrescentou que, a lei que dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), “não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária (…) não abrangendo o 13º salário”.

Portanto, o debate sobre o tema “pode estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto” tendo em vista que “cada caso pode ser diferente a depender do acordado”, ressaltou. 

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Por: Laura Alvarenga 

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Fonte: Jornal Contábil
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