O que muda na EFD-Reinf em 2024

Na EFD-Reinf são declaradas desde a competência de setembro de 2023 as informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de PIS, Cofins e CSLL retidos.

Essas informações a partir da competência de janeiro, aparecerão na DCTFWeb, essa nova etapa tem o objetivo de descontinuar a DIRF.

Com essa mudança é importante reforçar que o que foi declarado em EFD-Reinf, relativos aos rendimentos e retenções, de setembro de 2023 a dezembro de 2023 devem ser declarados na DIRF de 2024. A DIRF deve ser entregue até às 23h59min do dia 28 de fevereiro, por meio do programa DIRF PGD. Essas informações não precisarão mais ser entregues em DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2024.

Diferentemente do que ocorria em DIRF, na EFD-Reinf é necessário identificar o rendimento ou retenção, por meio de um código chamado de código de natureza do rendimento. Essa codificação encontra-se disponível no portal SPED no menu EFD-Reinf.

Os códigos já foram alterados diversas vezes, sendo sempre importante ver as Notas Técnicas publicadas. Por exemplo, as importâncias pagas ou creditadas a cooperativa de trabalho que usam o código 15001, desde a NT 003/2023 podem ser usadas para tributos como PIS e Cofins.

Outro ponto importante é que essas retenções até a competência de 12/2023 ainda devem ser declaradas em DCTF.

O DARF até a competência de dezembro destas retenções também é gerado via Sicalc Web, sendo que a DCTFWeb só vai passar a gerar estes débitos em sua guia, a partir da competência de janeiro de 2024. As guias geradas pela DCTFWeb só podem ser emitidas após a transmissão da DCTFWeb. A guia da DCTFWeb é um DARF único que consolida todos os débitos, previdenciários e tributários constantes dentro desta obrigação acessória.

A grande mudança que vimos com a EFD-Reinf é que essas informações de rendimentos que antes eram entregues de forma anual, passaram a ser declarados de forma mensal.

A transição da DIRF para a DCTFWeb é um capítulo importante, para tornar mais digital o envio das obrigações acessórias.

Os dados que estão em DCTFWeb unem diversos setores, como fiscal, contábil, financeiro, departamento pessoal.

As informações da EFD-Reinf são informações complementares ao eSocial, e isso fica bem evidente dentro da DCTFWeb. Originalmente, a EFD-Reinf apenas continha as informações previdenciárias que não estavam no eSocial. Assim, temos na EFD-Reinf dados das retenções de INSS, contribuição da compra de produtores rurais e CPRB, por exemplo.

Os contribuintes podem gerar os dados da EFD-Reinf pelos seus próprios sistemas, via integração com o webservice da Receita Federal, ou fazer o envio manual via eCAC.

Para quem utiliza a integração via webservice, é gerado um XML, que é validado e armazenado em ambiente nacional. Essa validação acontece na transmissão, e com isso é gerado um protocolo de entrega, e a segunda validação atesta a integridade do movimento enviado, com isso é gerado um protocolo de recebimento ou mensagem de erro.

O contribuinte só deve enviar a EFD-Reinf caso tenha movimento a entregar, já que a EFD-Reinf sem movimento não precisa ser entregue. A empresa que, por sua vez, tem movimento a entregar deve fazê-lo dentro do prazo.

A EFD-Reinf deve ser transmitida ao mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Já as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir o R-3010, até dois dias depois do evento.

Também é importante comentar que, com a publicação da Instrução Normativa RFB nª 2.163/2023 se o dia 15 for dia não útil a EFD-Reinf é prorrogada. Nesse caso o prazo fica para o primeiro dia útil seguinte.

E para este caso, se ela nunca fez o envio de nenhuma EFD-Reinf antes, o primeiro evento a ser entregue será o R-1000. Assim, por meio deste evento são fornecidas as informações de identificação da empresa e a sua classificação tributária. O envio deste evento é pré-requisito para a recepção dos demais eventos.

Não é necessário fazer o envio do R-1000 mensalmente, ele deve ser enviado como primeiro evento da EFD-Reinf, e depois, só se tiver alguma alteração em suas informações cadastrais.

Todos os contribuintes, independente do seu regime tributário, podem ter que entregar a EFD-Reinf. Então sim, o Simples Nacional deverá também entregar a EFD-Reinf caso tenha movimento. A EFD-Reinf também deve ser entregue por empresas imunes e isentas, caso tenham dados a serem declarados.

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Fonte: Portal Contnews
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