Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado

O uso do contrato de trabalho intermitente ainda é cercado de muitas dúvidas, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados. Vale a pena para o empregado? É melhor ser autônomo ou profissional liberal? Quais direitos e benefícios estão garantidos neste formato? E para as empresas, quais são os encargos trabalhistas? Como deve ser feita a contratação?

Neste artigo, vamos esclarecer em detalhes o que significa, na prática, o trabalho intermitente, suas regras, vantagens e desvantagens. Confira!

O que é trabalho intermitente?

Trabalho intermitente ocorre quando uma empresa contrata um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando-o com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período.

O que é o contrato de trabalho intermitente?

Contrato de trabalho intermitente é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade. Há vínculo de subordinação e o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários da empresa, exceto seguro-desemprego em caso de demissão.

Dos diferentes tipos de trabalho e contratos existentes e legais, está o contrato de trabalho intermitente. Promulgado pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, o inciso 3 do artigo 443 define que:

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria” 

Entre os objetivos dessa nova determinação, decorrente da Reforma Trabalhista, um deles é ajudar a formalizar os chamados “bicos”, dando aos trabalhadores os mesmos direitos e benefícios dos demais profissionais regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O trabalho intermitente na prática

Na prática, seria algo mais ou menos assim. Imagine que você tem um restaurante e que está se aproximando uma data comemorativa que faz o movimento de clientes aumentar.

A fim de suprir essa demanda, o contrato de trabalho intermitente lhe permite admitir profissionais (por exemplo, garçons, garçonetes, cozinheiros), por um período pré-determinado e pagar a eles a remuneração de acordo com o tempo trabalhado.

Dados apontam que, desde a publicação da Reforma Trabalhista em 2017, que instituiu o contrato de trabalho intermitente, até o final de 2019, um total de 129.229 novas vagas de emprego foram criadas nesse formato.

Esse número representa 11,3% de todas as vagas criadas no período, sendo o setor de serviço os que admite nesse formato (41%), seguido do comércio (31%), indústria (12%), construção 11% e outros setores (5%).

Quais os benefícios do trabalho intermitente?

Um dos benefícios do contrato de trabalho intermitente é que a contratação do profissional não precisa atender a uma carga horária mínima. 

Antes da lei, trabalhadores regidos pela CLT precisavam cumprir 44 horas semanais de trabalho. Agora, podem trabalhar, por exemplo, apenas 3 horas na semana ou no mês. Isso permite que o profissional tenha vários contratos simultâneos com diferentes empresas.  

Ainda que precise esperar manifestação do seu contratante, o funcionário tem o direito de não aceitar a convocação de trabalho quando essa acontecer — salientando que essa deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas e respondida em até 24 horas após esse comunicado. 

Para as empresas, uma das vantagens do contrato de trabalho intermitente é a diversidade de profissionais que podem fazer parte do seu quadro. Isso colabora para conhecer novos talentos e extrair o melhor de cada um, expandindo as possibilidades.

Além disso, há a questão da subordinação. Uma vez que o profissional aceita a convocação de trabalho, ele passa a ser regido e supervisionado pelas regras da empresa, o que já não acontece quando é firmada parceria com uma pessoa jurídica para prestação de serviços.

Dica de leitura: “Pejotização: O que é? Confira as regras a partir da nova reforma trabalhista

E ainda que o profissional possa trabalhar em diversas empresas, e a empresa contratar diferentes funcionários, ambos têm um fator de segurança sobre o contrato de trabalho intermitente.

Uma vez que a convocação é feita e aceita, não é possível desistir. Esse ato é passível de pagamento de multa, conforme estabelece o $4º do artigo 452-a da Lei nº 13.467/2017:

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo”.

Quais as desvantagens do trabalho intermitente?

Um dos pontos que pode ser visto pelas empresas como desvantagem do contrato de trabalho intermitente é o fato de o profissional poder prestar serviços a outros empregadores.

Isso leva ao risco de, ao convocá-lo, ele não estar disponível. Porém, vale lembrar que esse é um direito do trabalhador. Ainda que tenha certo vínculo com a empresa, ele pode não aceitar a convocação.

Aqui, é preciso ressaltar também que essa recusa não caracteriza insubordinação, assim como a lei não determina um limite de quantas vezes o funcionário pode recusar a oferta e caracterizar quebra de contrato.

Do lado dos profissionais, o período de inatividade entre um trabalho e outro pode ser visto com uma desvantagem, visto que o salário e os benefícios só são pagos quando há efetiva prestação de serviço.

Quais os direitos de um trabalhador intermitente?

Considerando que o contrato de trabalho intermitente torna o trabalhador parte do quadro de funcionários da empresa, ele tem os mesmos direitos dos demais, ainda que proporcionais ao período trabalhado. 

Assim, alguns benefícios desse formato de contratação são:

1. Registro em carteira de trabalho

De acordo com a Portaria nº 349 de 23 de maio de 2018, que estabelece as regras para execução da Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho do profissional.

2. Salário

O valor acordado referente ao salário, seja ele dia ou hora, não pode ser inferior ao valor diário ou horário do salário mínimo da época da contratação. Além disso, também não pode ser menor que o pago a outros funcionários da empresa que exercem a mesma função.

Ainda sobre o pagamento, esse deve ser realizado na sua totalidade, acrescido de todos os benefícios legais. O prazo é imediatamente ao término de cada período trabalhado, ou no máximo em até 30 dias, considerando o primeiro dia trabalhado.

3. Férias

Com relação às férias, o contrato de trabalho intermitente também garante esse direito ao profissional. No caso, ele pode usufruir de 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados para a empresa, tempo que pode ser dividido em três períodos de descanso. Durante esses dias, a empresa não pode convocar o trabalhador. No entanto, esse período não é passível de remuneração, uma vez que os valores já foram pagos proporcionalmente ao final de cada convocação.

4. FGTS

O FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deve ser recolhido pela empresa, da mesma forma que acontece com os outros colaboradores efetivos. O valor da contribuição deve ter como base o montante pago no período de um mês e, uma vez feito o recolhimento, o empregador deve fornecer ao empregado um comprovante do cumprimento da obrigação.

5. Demais benefícios

Foto: Agência Brasília
Foto: Agência Brasília

Os demais benefícios (13º salário, hora extra, adicionais legais, comissões, gratificações e repouso semanal remunerado, devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário acordado. É importante que o colaborador receba um descritivo com tudo o que foi pago, a fim de garantir a clareza na relação de trabalho entre as partes.

Qual o prazo do contrato de trabalho intermitente?

De acordo com a legislação que determina as regras do contrato de trabalho intermitente, não há um período mínimo ou máximo a ser cumprido com relação a esse vínculo empregatício, tanto pelo empregador quanto pelo empregado. 

Um dos pontos que podemos citar que está relacionado a prazos é a convocação do profissional. 

Conforme mencionado anteriormente, a empresa precisa entrar em contato com o funcionário com, no mínimo, 72 horas de antecedência ao início das atividades.

Esse chamamento, por sua vez, deve ser feito de uma forma que permita registro, por exemplo, por e-mail, mensagem de texto etc, a fim de conseguir comprovar futuramente, caso necessário.

O funcionário tem até 24 horas da convocação para aceitar ou não. Caso não se manifeste dentro desse prazo, a empresa pode entender como negativa e convocar outro colaborador.

O que descaracteriza o trabalho intermitente?

Um fato que descaracteriza o contrato de trabalho intermitente é o cumprimento da carga horária.

O limite de 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, que deve ser cumprido pelos profissionais sob regime CLT, não pode ser realizado em um único empregador no contrato de trabalho intermitente. 

Caso seja, esse modelo se descaracteriza e passa a ser considerado tradicional. Ou seja, para ser considerado intermitente, é preciso que haja períodos de inatividade entre uma convocação e outra pela mesma empresa.

Vale lembrar que não há determinação legal quanto ao tempo mínimo de prestação de serviço. Isso quer dizer que o profissional pode ser chamado para prestar apenas algumas horas de trabalho.

O que deve constar no contrato de trabalho intermitente?

No contrato de trabalho intermitente há informações bastante importantes que devem constar. Entre as principais estão:

  • identificação da empresa e do empregado
  • valor acordado referente ao salário a ser pago
  • forma de pagamento
  • prazo para pagamento do salário e benefícios
  • local onde o serviço será prestado
  • turno que o profissional irá trabalhar (diurno ou noturno)
  • canais de comunicação para convocação
  • orientações sobre como proceder em casos de desistência da convocação

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Como acontece a rescisão do contrato de trabalho intermitente?

A rescisão do contrato de trabalho intermitente acontece de forma automática quando a empresa deixa de convocar o trabalhador por um período superior a um ano.

Outras situações que levam à finalização desse contrato são:

  • demissão por justa causa
  • rescisão de contrato indireta, ou seja, a pedido do funcionário devido a alguma quebra de contrato
  • a pedido da empresa

Nesse último caso, quando o empregador decide demitir o profissional que estava sob contrato de trabalho intermitente, é preciso arcar com as verbas rescisórias e com o aviso prévio.

O cálculo da quantia a ser paga tem como base a média do que foi recebido pelo profissional durante o tempo que prestou serviço para a empresa.

De acordo com a Portaria nº 349/2018:

“Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.”

Quanto ao FGTS, o funcionário tem direito a sacar até 80% do valor dos seus depósitos em caso de demissão sem justa causa.

Sugestão de leitura: “Sacar FGTS para abrir uma empresa: Veja como fazer

FAQ – Perguntas frequentes

Quem trabalha com contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?

O profissional que estava sob contrato de trabalho intermitente não tem direito ao seguro-desemprego.

Como calcular a rescisão do contrato intermitente?

Com base nos valores recebidos nos últimos 12 meses, ou pelo tempo do contrato, caso seja inferior a esse período.

Quem tem contrato intermitente recebe PIS?

Sim. O trabalhador sob contrato de trabalho intermitente tem direito ao pagamento do PIS. 

Quem trabalha com contrato temporário tem direito a FGTS?

Sim. O FGTS é um direito de quem trabalha com contrato de trabalho temporário, cabendo à empresa garantir o recolhimento mensal correto.

Por: Michele Heemann, Psicóloga formada pela PUCRS com MBA em Gestão de Pessoas e Gestão Empresarial pela FGV e MBA em Transformação Digital pela PUCRS, bem como especializações em Gestão Estratégica pela ESPM e Certificação Internacional em Metodologia 6Ds. Possui 19 anos de experiência em Recursos Humanos, Consultoria empresarial e Coaching. Na Contabilizei, atua como Diretora de Pessoa e Cultura.

Fonte: Contabilizei

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Fonte: Jornal Contábil
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